terça-feira, 27 de maio de 2014

AMOSTRA TESTEMUNHA

OLÁ AMIGOS,ESTÁ EM VIGOR A NOVA RESOLUÇÃO ANP 44/2013,QUE FALA SOBRE AS NOVAS DIRETRIZES PARA COLETA E ARMAZENAGEM DA AMOSTRA TESTEMUNHA,COMO O POSTO REVENDEDOR DEVE COLETAR E QUAIS AS SANÇÕES APLICADAS A NÃO COLETA DA MESMA.

BREVE ESTAREI ADICIONANDO UMA PÁGINA COM PERGUNTAS E RESPOSTAS E TEREMOS MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ASSUNTO.OBRIGADO.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

PERGUNTAS FREQUENTES

ESTOU PREPARANDO UMA PÁGINA DE PERGUNTAS FREQUENTES NO BLOG,ME AJUDEM A ENRIQUECER FAZENDO PERGUNTAS SOBRE TUDO ENVOLVENDO POSTOS.
EM BREVE  A PAGINA ESTARÁ PRONTA
ENVIEM AS PERGUNTAS PARA O LINK FORMULÁRIO DE CONTATO NO CANTO ESQUERDO DO BLOG.

OBG.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

TESTE DE ESTANQUEIDADE

Antes do funcionamento do posto e  a cada cinco anos,os equipamentos do sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis(SASC),deverão ser testados e ensaiados,conforme normas ABNT e INMETRO,comprovando a inexistência de vazamentos.deverá ser efetuado por empresa credenciada e certificado por órgão competente,comprovando o mesmo através de laudo de estanqueidade,que deverá ser apresentado ao órgão licenciador, a qualquer momento ou em caso de renovação de licença de operação.

VÁ ATÉ O LINK FORMULÁRIO DE CONTATO E MANDE E-MAIL COM DÚVIDAS.
ESTAREI PRONTO PARA RESPONDER.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

AFERIÇÃO DAS BOMBAS.

OLÁ AMIGOS,PEÇO QUE SEMPRE REALIZEM A AFERIÇÃO DAS BOMBAS DE ABASTECIMENTO, E QUE REALIZANDO O MESMO,NUNCA ESQUEÇAM DE REGISTRAR NO LMC(Livro de movimentação de combustíveis).
TENHO EXEMPLOS DE EMPREENDIMENTOS MULTADOS POR MOTIVO DE AFERIÇÃO REALIZADO POR ÓRGÃOS COMPETENTES EM QUE A MULTA CHEGOU A R$ 23.000,00 EM DECORRÊNCIA DE 100 ML NEGATIVOS AO LIMITE.
NÃO EXISTE TAXA DE PERIODICIDADE PARA REALIZAÇÃO DA AFERIÇÃO,MAS SEMPRE ACONSELHO A REALIZAR NO MINIMO A CADA 15 DIAS.
QUALQUER DÚVIDA ME CONTATEM E ESTAREI DISPONÍVEL PARA AJUDÁ-LOS.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

DEFINIÇÃO SOBRE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.

Os postos de abastecimento são definidos como revenda varejista de combustíveis automotivos,pois os mesmos adquirem o produto em empresas distribuidoras e repassam ao consumidor nos postos.
Conforme a Lei 9.847/1999,trata-se de uma atividade de utilidade pública,que depende de autorização da ANP(agencia nacional do petróleo,gás natural e biocombustíveis) para funcionar,nos termos da resolução ANP 41/2013.
os postos podem ser,conforme a resolução conama 273 de 2000 no seu artigo 2º.


Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.

II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

III - Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.

IV - Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.





terça-feira, 13 de maio de 2014

NOVA RESOLUÇÃO ANP.


INFORMAÇAO RETIRADA DO SITE NA ANP,INFORMATIVO NO LINK ABAIXO.

http://www.anp.gov.br/?pg=69098&m=&t1=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&cachebust=1400003947248


Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 6/11/13 a Resolução ANP nº 41/2013, que passa a regulamentar a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, em substituição à Portaria ANP nº 116/2000. A nova Resolução traz como principal inovação a realização do processo de autorização pelo endereço eletrônico da ANP (www.anp.gov.br), o que proporciona mais agilidade ao procedimento e garante maior confiabilidade ao consumidor do combustível que está sendo adquirido. Nessa nova modalidade, o próprio revendedor preencherá seus dados cadastrais e anexará, digitalmente, os documentos necessários.
Fruto da experiência adquirida em ações de fiscalização, a nova Resolução também prevê novas obrigações ao revendedor, como a inclusão de vedações referentes à venda de volume inferior ao indicado na bomba; a entrega de combustível em local diverso da revenda; a comercialização de diesel marítimo para veículos terrestres; a posse de tanque de armazenamento não interligado à bomba; e a venda de combustíveis não especificados ou com marcador de solventes.

Cabe destacar que, até que o sistema para o processo de autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos esteja disponibilizado no endereço eletrônico (www.anp.gov.br), os novos requerimentos, acompanhados dos documentos comprobatórios para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, deverão ser protocolados na ANP, conforme procedimento que já vinha sendo adotado durante a vigência da Portaria ANP nº 116/2000.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

PLACA AMBIENTAL

OLÁ AMIGOS.
AO RECEBER A PRIMEIRA LICENÇA NUNCA ESQUEÇAM DE COLOCAR A PLACA DO ÓRGÃO LICENCIADOR.

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